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terça-feira, 4 de agosto de 2026

Justiça anula eleição de sindicato dos servidores de Morro do Chapéu do Piauí e determina realização de novo pleito

 Decisão da Vara do Trabalho de Piripiri reconheceu irregularidades no processo eleitoral, determinou a reabertura do prazo para registro de chapas e limitou temporariamente os poderes da atual diretoria da entidade.


A Justiça do Trabalho anulou o processo eleitoral do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Morro do Chapéu do Piauí (SINDSERM) após identificar uma série de irregularidades na condução da eleição da entidade. A decisão foi proferida pelo juiz Carlos Wagner Araújo Nery da Cruz, titular da Vara do Trabalho de Piripiri, que julgou procedente a ação anulatória apresentada por Leandro Batista dos Santos [baixe a decisão em doc].

Na sentença, o magistrado rejeitou as preliminares levantadas pelo sindicato e concluiu que o processo eleitoral apresentou falhas capazes de comprometer a lisura, a transparência e a legalidade da disputa. Entre os problemas reconhecidos pela Justiça estão a rejeição de candidatura sem observância do contraditório e da ampla defesa, a quebra da imparcialidade da comissão eleitoral, a negativa de convocação de assembleia extraordinária e a ausência de comprovação de que uma das chapas concorrentes tenha sido registrada dentro do prazo previsto no edital.

Ao analisar o mérito da ação, o juiz considerou irregular a exclusão da candidatura do autor, afirmando que o procedimento previsto no regimento eleitoral não foi respeitado. Segundo a decisão, a rejeição ocorreu sem permitir manifestação do candidato e sem apreciação formal pela comissão eleitoral, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Outro ponto destacado na sentença foi a composição da comissão eleitoral. Conforme o magistrado, a participação de um integrante cujo cônjuge integrava uma das chapas concorrentes configurou conflito de interesses e comprometeu a imparcialidade do órgão responsável pela condução da eleição, tornando nulos os atos praticados pela comissão.

A decisão também reconheceu como irregular a negativa de realização de uma assembleia extraordinária solicitada por associados, entendendo que a recusa restringiu o direito de participação dos filiados e contrariou os princípios da democracia associativa. Além disso, a Justiça apontou que não houve comprovação formal de que a Chapa 1 tenha sido inscrita dentro do prazo estabelecido pelo edital, circunstância considerada suficiente para comprometer a isonomia e a transparência do processo eleitoral.

Como consequência, a Justiça determinou a anulação de toda a eleição, a reabertura do prazo para inscrição de chapas e a realização de um novo pleito. A nova eleição deverá ser organizada por uma comissão eleitoral devidamente constituída e comprovadamente imparcial, observando rigorosamente o estatuto, o regimento interno e as garantias de ampla publicidade, contraditório e ampla defesa durante todo o processo.

Para evitar a paralisação administrativa do sindicato durante o período de transição, o juiz concedeu poderes restritos à atual presidência da entidade. A diretoria poderá apenas convocar as novas eleições, publicar o edital do pleito e presidir a reunião destinada à escolha da nova comissão eleitoral. A sentença proíbe expressamente o exercício de quaisquer outras atribuições típicas da presidência até a posse da nova diretoria eleita, medida que, segundo o magistrado, busca assegurar a continuidade administrativa e a regularidade do novo processo eleitoral.

A sentença também concedeu às partes os benefícios da justiça gratuita. Embora as custas processuais tenham sido fixadas em 2% sobre o valor da causa e atribuídas ao sindicato, o pagamento foi dispensado em razão da gratuidade concedida.

Fonte portal revista az