quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Procurador alerta: doação de combustível e comida a eleitor pode gerar prisão

Procurador alerta: doação de combustível e comida a eleitor pode gerar prisão

Wilson Filho/Cidade Verde
Em comunicado divulgado na tarde desta quinta-feira (2), o procurador regional eleitoral Kelston Pinheiro Lages alerta a sociedade para os casos de crimes eleitorais que poderão resultar em prisão no dia 5 de outubro, quando ocorre o primeiro turno das eleições gerais de 2014. 
Na lista de orientações, o procurador alerta que qualquer aglomeração de eleitores para receber combustível ou outro bem, ou até mesmo para atrapalhar os trabalhos da Justiça Eleitoral, pode acarretar em prisão em flagrante. Os envolvidos estão sujeitos até a cassação da licença de comercialização do produto. 
Kelston Lages lista entre as irregularidades a boca de urna, o transporte e fornecimento de comida aos eleitores, e a doação e recebimento de qualquer vantagem em troca de voto, inclusive a distribuição de combustível.
O procurador também alerta sobre prazos para determinadas manifestações. Material gráfico, caminhadas, carreatas e passeatas só podem ocorrer até 22h de sábado. A propaganda no rádio e televisão, reuniões públicas e comícios estarão proibidos a partir de sexta-feira (3). 
Veja a lista de orientações da Procuradoria Eleitoral:
 
1) Constitui crime eleitoral promover a aglomeração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto (art. 302 do CE);
2) Somente é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art.39-A da Lei nº 9.504/97);
3) Constitui crime a doação e recebimento de qualquer bem ou vantagem em troca de voto, inclusive distribuição de combustível, nos termos do art.299 do Código Eleitoral;
4) É proibida a aglomeração de eleitores no dia do pleito até o término do horário de votação de modo a caracterizar manifestação coletiva (“boca de urna”) - art.49, §1º da Resolução TSE nº 23.404/2014); 
5) É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º); 
6) Somente é permitido distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata e uso de carro de som até as 22 horas do dia 04 de outubro de 2014, observados os limites estabelecidos na Lei nº 9.504/97 (art.10, §6º da Resolução TSE nº 23.404/2014);
7) É proibido fazer transporte de eleitores, assim como fornecer refeições a eleitores  (art.5º e 10º da Lei nº 6.091/74).
 
fonte cidadeverde.com